Os gestores ou liquidatários judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as referidas funções sem que hajam decorrido dois anos após a cessação daquele exercício.
Artigo 3.º — Impedimento após a cessação de funções
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996