- 1 -A inobservância do disposto nos artigos 1.º a 3.º determina, em função da sua gravidade, a suspensão do cargo ou o cancelamento da inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
- 2 -O exercício de funções em violação do preceituado nos artigos 1.º e 2.º implica ainda para os gestores ou liquidatários judiciais a perda do direito à remuneração pelos cargos e a responsabilização pelos actos que tiverem praticado.
Artigo 5.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996