Altera o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais
Limitações ao exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial
Os gestores ou liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente:
Incompatibilidades dos gestores ou liquidatários judiciais
Impedimento após a cessação de funções
Os gestores ou liquidatários judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as referidas funções sem que hajam decorrido dois anos após a cessação daquele exercício.
Substituição dos gestores ou liquidatários judiciais
Se a nomeação ou a escolha de gestores ou liquidatários judiciais os colocar em alguma das situações previstas nos artigos 1.º e 2.º, devem dar imediato conhecimento do facto ao juiz do processo e ao presidente da comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/93, requerendo a sua substituição.
Regime sancionatório
Disposição transitória
Nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma, os gestores ou liquidatários judiciais abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º a 3.º devem prestar ao presidente da comissão a que refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/93 as informações necessárias para anotação em conformidade nas respectivas listas.
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos processos pendentes em que não tenham sido ainda proferidos o despacho e a sentença previstos, respectivamente, nos artigos 28.º e 128.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel de Matos Fernandes - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 20 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.