- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O mandato da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião em que participarem, à percepção de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 14.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997