- 1 -O comandante da fragata D. Fernando II e Glória é um oficial da Armada, por regra, na situação de reserva.
- 2 -A lotação da fragata D. Fernando II e Glória é estabelecida, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, e pode incluir pessoal na situação de reserva.
Artigo 4.º — Guarnição
Vigente desde: 10/07/1998
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