- 1 -O planeamento anual da utilização da fragata D. Fernando II e Glória é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do Museu da Marinha.
- 2 -Para a elaboração do planeamento são consideradas as propostas e necessidades apresentadas ao director do Museu da Marinha por entidades públicas e privadas, tendo em conta as prioridades consignadas no protocolo de 2 de Outubro de 1990, celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha.
- 3 -As condições específicas de utilização decorrentes da aprovação do planeamento anual são reguladas por protocolo a celebrar entre o Museu da Marinha e as entidades públicas e privadas solicitantes.
Artigo 5.º — Planeamento anual
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998