Artigo 15.º
Autoridade competente e fiscalização
Redação registada como em vigor em 12/08/2000.
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- 1 -Para efeitos do presente diploma, é autoridade competente o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe à autoridade competente.