- 1 -Para efeitos do presente diploma, é autoridade competente o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe à autoridade competente.
Artigo 15.º — Autoridade competente e fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/03/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/03/2010
Decreto-Lei n.º 145/2009 - 1.ª Série(17/06/2009)
Original
Em vigor de 12/08/2000 a 20/03/2010