- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos dois anos subsequentes, no caso dos novos produtos a que se refere o artigo 9.º, a autoridade competente pode, mediante justificação, requerer que o fabricante apresente um relatório sobre a experiência adquirida com o dispositivo, após a sua colocação no mercado, dando informação aos outros Estados membros que o solicitarem.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Sistemas de vigilância
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2010
Decreto-Lei n.º 145/2009 - 1.ª Série(17/06/2009)
Original