Artigo 17.º
Sistemas de vigilância
Redação registada como em vigor em 21/03/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos dois anos subsequentes, no caso dos novos produtos a que se refere o artigo 9.º, a autoridade competente pode, mediante justificação, requerer que o fabricante apresente um relatório sobre a experiência adquirida com o dispositivo, após a sua colocação no mercado, dando informação aos outros Estados membros que o solicitarem.
- 5 -(Revogado.)