- 1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente do órgão executivo do INFARMED.
- 3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo reverte:
- a)Em 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)Em 30% para o INFARMED;
- c)Em 60% para o Estado.
Artigo 20.º — Procedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2006
Decreto-Lei n.º 76/2006 - 1.ª Série(27/03/2006)
Original