Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à concepção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e respectivos acessórios, adiante designados por dispositivos.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Requisitos essenciais
Todos os dispositivos a que se refere o presente diploma devem cumprir os requisitos essenciais, constantes do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante, que lhes são aplicáveis, atendendo à respectiva finalidade.
Colocação no mercado e entrada em serviço
Presunção da conformidade
Marcação «CE»
Avaliação da conformidade
Novos produtos
Fabricante
Mandatário
Caso coloque os dispositivos no mercado em seu próprio nome e não disponha de sede social em nenhum Estado membro, o fabricante deve designar um mandatário estabelecido na Comunidade, que fica sujeito ao cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior.
Distribuidor
Os distribuidores de dispositivos que operem no mercado nacional devem comunicar, por escrito, ou fornecer à autoridade competente:
Organismos notificados
Obrigação do organismo notificado
Autoridade competente e fiscalização
Cláusula de salvaguarda
Sistemas de vigilância
Sistema de vigilância especial
Contra-ordenações
Volume de negócios
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Procedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas
Recursos
Das decisões tomadas ao abrigo do presente diploma cabe recurso nos termos gerais.
Base de dados europeia
Confidencialidade
Sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública, todos os intervenientes na execução do presente diploma ficam sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações de que tenham conhecimento no desempenho das suas atribuições.
Normas éticas
Comissão técnica
Normas transitórias
Alterações ao Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro
Os artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os dispositivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são introduzidos no mercado mediante comunicação ao INFARMED.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A comunicação ao INFARMED referida no n.º 2 do artigo 3.º deve conter os seguintes elementos:
- a)Uma declaração assinada pelo responsável pela colocação no mercado de que os dispositivos que comercializa não colocam em risco a saúde e segurança dos utilizadores e que se compromete a elaborar documentação técnica relativa ao dispositivo;
- b)Uma ficha de registo, por dispositivo, com menção da informação considerada essencial, nomeadamente nome do responsável pela colocação no mercado, fabricante, distribuidor, país de origem, nome comercial, data de colocação no mercado, apresentação, prazo de validade e composição.
- 2 -A documentação prevista na alínea a) do número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a) a d), f), g), i) a m), p) e q) do n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicáveis.
Artigo 13.º
[...]
À embalagem, rótulo e folheto informativo dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º aplica-se o disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º e o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
O Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, cessará a sua vigência a partir de 8 de Dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A - Requisitos gerais
B - Requisitos relativos à concepção e ao fabrico
Os dispositivos, para efeitos do referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, agrupam-se nas seguintes listas:
Lista A
Lista B
(Sistema completo de garantia da qualidade)
(Garantia da qualidade da produção)
(ver modelo no documento original)