Artigo 20.º
Aplicação e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 12/08/2000.
Esta redação foi substituída em 26/04/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, a instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe à autoridade competente, designada no artigo 15.º
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 10% para a entidade que levantou o auto de notícia;
- c)Em 30% para a entidade instrutora do processo.