A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e do membro do Governo que tutela a respectiva força de segurança e depende da averiguação dos factos em processo próprio, organizado pelas respectivas forças de segurança.
Artigo 5.º — Competência para a concessão da compensação
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004