Aprova uma compensação suplementar a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana, aos elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, pelos danos resultantes de acidentes em serviço
Objecto e âmbito
Compensação nas situações de invalidez permanente e morte
Limites
O valor da compensação por invalidez permanente ou morte tem como limite máximo o correspondente a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida e como limite mínimo 150 vezes a mesma retribuição.
Outros direitos
A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui o direito resultante da aplicação das normas legais em vigor relativas a pensões, subsídios ou quaisquer outras prestações que com o mesmo sejam compatíveis.
Competência para a concessão da compensação
A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e do membro do Governo que tutela a respectiva força de segurança e depende da averiguação dos factos em processo próprio, organizado pelas respectivas forças de segurança.
Regulamentação
As normas necessárias à execução do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelos orçamentos das respectivas forças de segurança.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.