Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, é aditado o n.º 4.6.a, com a seguinte redacção:
4.6.a - Disposições aplicáveis à colheita de amostras de vinho e passas de uvas - a amostra global deve pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja possível, por exemplo quando a amostra for constituída por uma única garrafa.
O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro n.º 4.
O número de amostras elementares depende da forma como os produtos em questão são comercializados. No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da recolha da amostra. Neste caso, pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de ocratoxina A num determinado lote. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global.
As amostras elementares, que podem frequentemente apresentar-se sob forma de garrafa ou pacote, deverão ser de massa semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 g, dando origem a uma amostra global de cerca de 1 kg. Todas as derrogações a este procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no n.º 3.8.
QUADRO N.º 4
Número mínimo de amostras elementares a colher do lote
(ver quadro no documento original)