A realização de acções de formação para o pessoal da empresa e os procedimentos de emergência para eventuais acidentes em transporte, carga ou descarga, enchimento, acondicionamento ou estiva de mercadorias perigosas, implementados pelo conselheiro de segurança, devem constar de documentação que a empresa manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 10.º — Acções de formação e procedimentos de emergência
Vigente desde: 22/09/2006
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Em vigor desde 22/09/2006