Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)'Mercadorias perigosas' as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias consideradas como tais pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e pelo Regulamento Nacional do Transporte por Caminho de Ferro (RPF);
- d)...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)Transportes de mercadorias perigosas nas condições a que se referem o n.º 2.2.7.1.2 e os capítulos 3.3 e 3.4 do RPE ou do RPF, ou em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no n.º 1.1.3.6 do RPE;
- b)...
- c)...
- d)Transportes efectuados por empresas acessórios à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 l por embalagem nem as quantidades máximas fixadas nos n.os 1.1.3.6 do RPE ou do RPF;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As empresas às quais se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual deve manter-se arquivado nas instalações da empresa à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes, e dele dar conhecimento por escrito à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no prazo de cinco dias úteis a contar do acto de nomeação, devendo esta disponibilizar a informação relativa a tal nomeação aos departamentos governamentais com responsabilidade em matéria de segurança interna.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os conselheiros de segurança devem possuir uma formação profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas, e uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que a DGTTF considere adequadas.
- 2 -A formação profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I e é periodicamente actualizada através de cursos de reciclagem incidindo sobre as inovações introduzidas no conteúdo das referidas matérias.
- 3 -As entidades formadoras são previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectiva regulamentação.
- 4 -Os cursos de formação são aprovados pela DGTTF, com prévio parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), se o conteúdo temático definido no anexo II incluir o transporte ferroviário.
- 5 -Os exames relativos à formação inicial e de reciclagem são realizados pelas entidades formadoras reconhecidas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condições da sua realização ao disposto no anexo III.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O certificado de formação é válido pelo período de cinco anos, sendo revalidado se o seu titular comprovar a actualização da respectiva formação através da frequência de um curso de reciclagem e aprovação em exame realizado no ano imediatamente anterior ao termo do prazo de validade do certificado.
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)A falta de nomeação de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que não esteja isenta de tal obrigação, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b)A inexistência, invalidade ou inadequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- c)A falta de relatório de acidente a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- d)A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- e)A falta de documentação escrita a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- f)A falta de comunicação escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750;
- g)A falta de remessa do relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo da DGTTF ou ao conselho de administração do INTF.
Artigo 15.º
[...]
A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTTF e pelo INTF.
ANEXO II
[...]
...
I -Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas/legislação nacional e internacional:
- a)Transporte rodoviário:
Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);
Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pelas Directivas n.os 96/86/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio, 2000/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro;
Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;
- b)Transporte ferroviário:
Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);
Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, modificada pelas Directivas n.os 96/87/CE, da Comissão de 13 de Dezembro de 99/48/CE, da Comissão, de 21 de Maio, 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro;
- c)Transporte por vias navegáveis interiores - Prescrições Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN);
- d)Para todos os modos de transporte - Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.
II -Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:
- a)Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho;
- b)Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril;
- c)Conteúdo das tarefas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma e que constam do anexo V;
- d)Elaboração e implementação de procedimentos relativos a medidas de emergência e à actividade das empresas, tendo em conta as matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e que constam do anexo I.
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos exames de avaliação inicial e de reciclagem, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 20 perguntas de desenvolvimento ou a 40 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 10 perguntas de desenvolvimento e 20 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas seguintes:
...
- 3 -No exame de avaliação inicial, deve ser ainda apresentado a cada candidato um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V, em que este possa demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As condições de realização dos exames podem ser sujeitas a intervenções de orientação por parte das autoridades indicadas no n.º 4 do artigo 5.º
ANEXO V
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Formação apropriada do pessoal da empresa envolvido, nos termos do capítulo 1.3 do RPE e do RPF, incluindo o registo dessa formação no processo individual de cada elemento;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
ANEXO VI
[...]
...
1) ...
2) ...
3) Pessoal - listagem do pessoal abrangido pela secção 8.2.3 do RPE, indicando nome e data de formação;
4) ...
5) ...
Actualizações
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do anexo III do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro.
Disposição transitória
As empresas que, tendo conselheiros de segurança nomeados, não realizaram a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, devem realizá-la no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste.
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, na sua redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - António Luís Santos Costa - António Luís Santos Costa - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 4 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores, ou operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva, e aplica-se também aos conselheiros de segurança encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente inerentes àquelas operações.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Isenções
O disposto no presente diploma não se aplica às empresas que apenas sejam destinatárias de operações de transporte de mercadorias perigosas e às que apenas transportem ou enviem para transporte mercadorias perigosas em qualquer das seguintes situações:
Nomeação do conselheiro de segurança
Formação dos conselheiros de segurança
Processo de certificação
Funções do conselheiro de segurança
Relatórios de acidente
Relatórios anuais de segurança
Acções de formação e procedimentos de emergência
A realização de acções de formação para o pessoal da empresa e os procedimentos de emergência para eventuais acidentes em transporte, carga ou descarga, enchimento, acondicionamento ou estiva de mercadorias perigosas, implementados pelo conselheiro de segurança, devem constar de documentação que a empresa manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º
Fiscalização
Infracções
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Comité da CE de adaptação científica e técnica
A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTTF e pelo INTF.
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTTF os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Finanças, para emissão e renovação dos certificados de formação dos conselheiros de segurança.
Disposições transitórias
Revogação
São revogadas as seguintes disposições legais:
ANEXO I
Lista das matérias
(a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 5.º)
Os conhecimentos a ministrar na formação profissional específica dos conselheiros de segurança devem abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
I -Medidas gerais de prevenção e segurança:
Conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas, designadamente dos que tenham incidência para a saúde pública;
Conhecimento das principais causas de acidente;
Conhecimento das medidas a tomar em caso de emergência.
II - Disposições relativas ao modo de transporte utilizado, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias, de convenções e acordos internacionais, nomeadamente em matéria de:
1) Classificação das mercadorias perigosas:
Processo de classificação de soluções e misturas;
Estrutura da enumeração das matérias;
Classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação;
Natureza das matérias e objectos perigosos transportados;
Propriedades físicas, químicas e toxicológicas;
2) Condições gerais de embalagem, incluindo as cisternas e os contentores-cisternas:
Tipos de embalagens, codificação e marcação;
Exigências relativas às embalagens e prescrições de embalagem;
Estado da embalagem e controlo periódico;
3) Inscrições e etiquetas de perigo:
Inscrição nas etiquetas de perigo;
Colocação e remoção das etiquetas de perigo;
Sinalização e etiquetagem;
4) Menções que devem constar do documento de transporte:
Informações no documento de transporte;
Declaração de conformidade do expedidor;
5) Modo de envio e restrições de expedição:
Carga completa;
Transporte a granel;
Transporte em embalagem e em grandes recipientes para granel (GRG);
Transporte em contentores;
Transporte em cisternas fixas, desmontáveis ou contentores-cisternas;
6) Transporte de passageiros;
7) Proibições e precauções de carregamento em comum;
8) Quantidades limitadas e quantidades isentas;
9) Movimentação e estiva da carga:
Carregamento e descarga;
Estiva da carga e separação;
Taxa de enchimento;
10) Limpeza e ou desgaseificação antes da carga e depois da descarga, bem como antes das vistorias técnicas ao reservatório;
11) Formação profissional dos motoristas e do restante pessoal afecto aos transportes de mercadorias perigosas;
12) Documentos de bordo:
Documento de transporte;
Ficha de segurança;
Certificado de aprovação do veículo;
Certificado de formação dos motoristas;
Cópia de eventuais acordos ou autorizações de derrogação;
Outros documentos;
13) Ficha de segurança, modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção do motorista;
14) Obrigações de vigilância e condições de estacionamento;
15) Regras e restrições de circulação;
16) Emissões operacionais ou acidentais de substâncias poluentes;
17) Exigências relativas ao material de transporte.
III -Princípios de ordem geral sobre gestão de segurança nas empresas.
ANEXO II
Conteúdo temático da formação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
O conteúdo temático dos cursos de formação a ministrar pelos organismos acreditados tem por referência toda a regulamentação nacional e internacional referente ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro e por vias navegáveis interiores.
I -Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas/legislação nacional e internacional:
Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);
Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pelas Directivas n.os 2000/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, e 96/86/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio, 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro;
Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);
Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, modificada pelas Directivas n.os 96/87/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, 99/48/CE, da Comissão, de 21 de Maio, 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro;
II -Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:
ANEXO III
Condições dos exames
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
Medidas gerais de prevenção e segurança;
Classificação das mercadorias perigosas;
Condições gerais de embalagem, incluindo embalagens, grandes recipientes para granel, veículos-cisternas, contentores, contentores-cisternas e vagões-cisternas;
Inscrições e etiquetas de perigo;
Menções no documento de transporte;
Acondicionamento e manuseamento dos volumes;
Formação profissional dos motoristas e restante pessoal;
Documentação do veículo, incluindo certificado de aprovação;
Fichas de segurança;
Requisitos relacionados com o equipamento de protecção;
Modo de envio e restrições de expedição;
Precauções e proibições de carregamento em comum;
Separação de mercadorias;
Quantidades limitadas e quantidades isentas;
Limpeza e ou desgaseificação antes do carregamento e depois da descarga;
Regras e restrições de circulação e ou navegação;
Emissões operacionais ou acidentais de poluentes;
Transporte de passageiros;
Obrigações de vigilância no estacionamento.
ANEXO IV
Modelo do certificado de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Certificado CE de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas
Certificado n.º ...
P
Apelido: ...
Nome: ...
Data e local do nascimento: ...
Nacionalidade: ...
Assinatura do titular: ...
Válido até ..., para empresas que efectuem transportes de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carregamento ou de descarga ligadas a esse tipo de transporte [por estrada/por caminho de ferro/por via navegável].
Na especialização: ...
Emitido por: ...
Data: ...
Assinatura: ...
ANEXO V
Lista das tarefas dos conselheiros de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
ANEXO VI
Relatório anual de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
O relatório a elaborar pelo conselheiro de segurança deve conter as seguintes indicações:
1) Empresa:
Nome ou denominação social;
Sede ou domicílio;
Telefone, fax e e-mail;
2) Mercadorias perigosas transportadas - listagem das mercadorias perigosas transportadas ou enviadas para transporte, com indicação de número ONU e classificação ADR/RID/ADN e quantidade total anual (aproximada);
3) Pessoal - listagem do pessoal abrangido pela secção 8.2.3 do RPE, indicando nome e data de formação;
4) Procedimentos:
Indicação dos procedimentos adoptados no âmbito das tarefas referidas nas alíneas a) a e) e h) a l) do n.º 2 do anexo V;
Plano de manutenção dos veículos;
Plano de formação dos condutores;
5) Acidentes - acidentes ocorridos (relatórios anexados) e infracções graves registadas, com referência à execução ou calendarização das medidas recomendadas para evitar a repetição desse tipo de ocorrências.