- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo da DGTTF ou ao conselho de administração do INTF.
Artigo 13.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 22/09/2006
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