- 1 -As empresas às quais se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual deve manter-se arquivado nas instalações da empresa à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes, e dele dar conhecimento por escrito à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no prazo de cinco dias úteis a contar do acto de nomeação, devendo esta disponibilizar a informação relativa a tal nomeação aos departamentos governamentais com responsabilidade em matéria de segurança interna.
- 2 -A função de conselheiro de segurança pode ser exercida pelo responsável da empresa, por pessoa que tenha vínculo laboral à empresa ou por pessoa por esta contratada, desde que cumpra as condições estabelecidas no presente diploma.
Artigo 4.º — Nomeação do conselheiro de segurança
Vigente desde: 22/09/2006
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Em vigor desde 22/09/2006