- 1 -Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de apoio à negociação coletiva:
- a)Acompanhar a implementação de acordos de concertação estratégicos no que respeita aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
- b)Apoiar ações de formação destinadas a negociadores, designadamente as que sejam promovidas por associação de empregadores ou por associação sindical;
- c)Desenvolver estudos sobre negociação coletiva;
- d)Elaborar um relatório anual sobre a evolução da negociação coletiva;
- e)Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL;
- f)Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização da negociação coletiva;
- g)Divulgar anualmente indicadores sobre a evolução da negociação coletiva;
- h)Difundir boas práticas no âmbito da negociação coletiva;
- i)Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante em matéria de negociação coletiva, bem como de estudos desenvolvidos pelo CRL e outros sobre a mesma matéria elaborados em Portugal ou em outros países;
- j)Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, físico e eletrónico.
- 2 -Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de acompanhamento de políticas de emprego e de formação profissional:
- a)Contribuir para o diagnóstico e prevenção de problemas de emprego e formação profissional, designadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e dinâmica do emprego, qualificações, inserção e reinserção socioprofissionais e necessidades de formação;
- b)Acompanhar a execução de medidas e programas de ação no âmbito do emprego e da formação profissional;
- c)Elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de informação socioeconómica sobre o mercado de emprego;
- d)Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL.
- 3 -Compete, ainda, ao CRL propor ao membro do Governo responsável pela área laboral:
- a)O plano anual de atividades;
- b)O relatório anual das atividades;
- c)O projeto de orçamento;
- d)O seu regulamento interno.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 22/08/2012
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Em vigor desde 22/08/2012