O presente decreto-lei estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca, adiante designado leite, por parte dos primeiros compradores de leite.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 08/09/2015
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Em vigor desde 08/09/2015