- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete ao IFAP, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas no âmbito dos processos de contraordenação e da sanção acessória compete ao Conselho Diretivo do IFAP, I. P.
- 3 -A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do presente decreto-lei far-se-á do seguinte modo:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)40 % para o IFAP, I. P.
Artigo 7.º — Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Vigente desde: 08/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2015