Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Estuário do Sado, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 14.º — Regime aplicável
Vigente desde: 21/09/2026
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Em vigor desde 21/09/2026