1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da ZEC Estuário do Sado (PTCON0011), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC Estuário do Sado os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Estuário do Sado são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Estuário do Sado e na ZPE Açude da Murta.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, sendo nestas áreas os regimes de fiscalização e os regimes sancionatórios cumulativos.