1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação, incluindo estruturas amovíveis, em solo rústico, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, culturas marinhas, pesca comercial, atividades de animação turística, atividades agrícolas ou florestais, bem como à atividade portuária e atividades conexas;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 200 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das preexistências não resulte numa área de implantação superior a 500 m2, sem aumento de pisos e nucleada com uma das preexistências;
vii) Da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou florestal e desde que não exista assento de lavoura suscetível de ser utilizado ou reconstruído para o efeito, circunstâncias que devem ser comprovadas por declaração das entidades competentes, e tendo como referência a unidade mínima de cultura fixada por portaria;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação em solo rústico não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A edificação de infraestruturas e equipamentos de apoio a culturas marinhas, pesca comercial, atividade portuária e atividades conexas, em meio aquático;
d) A construção, alteração de morfologia e ampliação de obras de defesa costeira, incluindo defesas aderentes, obras destacadas e outras;
e) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC e nas ZPE;
f) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
g) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, em solo rústico, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
8 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.