1 - Na ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
d) A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos de habitat florestais 91E0, 92A0, 9240 e 9330, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovados pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
e) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas que configurem áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3110, 3130, 3150, 3160, 3170, 3280, 3290, 6410 e 6420, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
f) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular de sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 metros, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
g) A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes em áreas ocupadas por tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizada pelo ICNF, I. P., da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
h) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
i) As atividades motorizadas, de caráter desportivo ou recreativo, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico e em domínio público hídrico.
2 - Na ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização não interditas e de rearborização;
e) A instalação, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes em áreas agrícolas e florestais não ocupadas por tipos de habitat com presença significativa;
f) As alterações entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 200 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
g) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuarinas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
h) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
i) A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica e monitorização;
j) A conversão ou transformação das áreas de salinas para outros tipos de aproveitamento, assegurando uma área reservada para usos compatíveis com a manutenção da condição favorável das espécies de avifauna com presença significativa nas ZPE;
k) As operações de gestão sedimentar, com exceção:
i) Das dragagens de manutenção previstas nos planos de dragagem autorizados;
ii) Das intervenções estritamente necessárias para responder a situações de natureza imprevisível que constituam ameaça imediata à segurança da navegação, das pessoas, dos bens, das infraestruturas ou das condições naturais de escoamento, incluindo situações de assoreamento ou obstrução de canais de navegação e de bacias de manobras e acostagem;
l) A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado e das atividades inerentes às culturas marinhas licenciadas;
m) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e em domínio público hídrico;
n) A instalação de novas atividades e infraestruturas de produção aquícola, bem como a renovação das licenças das infraestruturas existentes.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido, com exceção das intervenções para responder a situações de emergência referidas na subalínea ii) da alínea k) do mesmo número, que estão sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., ficando as entidades responsáveis de remeter ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a intervenção, relatório sintético descrevendo os trabalhos executados, os impactos previsíveis e as medidas de reposição ou minimização que se revelem adequadas.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural do Estuário do Sado cuja área de intervenção incide sobre a ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, devendo o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.