1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar estas zonas de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC e ZPE Estuário do Sado e ZPE Açude da Murta, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.