1 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º