À Divisão de Planeamento cabe:
- a)Coordenar, propor a colaboração com os municípios e ouvir os restantes sectores interessados do MHOP sobre os programas de realizações integrados a promover em áreas críticas definidas ou a definir nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, incluindo as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, e nas demais áreas referidas na alínea c) do artigo 1.º do mesmo diploma;
- b)Preparar, em estreita cooperação com os municípios competentes e os demais organismos interessados do MHOP, acordos com os municípios para a dinamização e realizações integradas nas áreas referidas no número anterior, em que necessariamente se definirão os programas a promover, a participação da Administração Central na promoção e apoio aos mesmos programas e as concomitantes participações e apoios municipais e ainda a transferência das realizações para os municípios em momento conveniente, no todo ou progressivamente;
- c)Colaborar com os restantes serviços da DGERU em tudo o que se relacione com as matérias referidas nas alíneas a) e b).