As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Artigo 43.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979