Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano
(Natureza e finalidades)
(Atribuições)
No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à DGERU:
Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e clandestinas e de áreas críticas, definidas de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sempre que solicitadas pelos municípios;
Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou da implantação de realizações de interesse nacional ou regional;
(Estrutura geral)
A) Serviços executivos:
B) Serviços de apoio:
(Conceito)
O director-geral é o órgão que dirige a DGERU de harmonia com a orientação definida superiormente.
(Competência)
(Conceito)
O conselho consultivo é o órgão de consulta do director-geral, tendo ainda por missão coordenar o cumprimento das decisões tomadas.
(Constituição)
Constituem o conselho consultivo:
(Competência)
Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
(Funcionamento)
(Remunerações)
As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º terão direito a senhas de presença de valor a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
(Atribuições)
São atribuições da Direcção de Serviços de Estudos:
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Estudos compreende:
(Atribuições da Divisão de Edificações)
À Divisão de Edificações cabe:
(Atribuições da Divisão de Arruamentos)
À Divisão de Edificações cabe:
(Atribuições da Divisão de Electromecânica)
À Divisão de Electromecânica cabe:
(Atribuições)
À Direcção dos Serviços de Programas Integrados cabe:
(Estrutura)
A Direcção dos Serviços de Programas Integrados compreende:
(Atribuições da Divisão de Planeamento)
À Divisão de Planeamento cabe:
(Atribuições da Divisão de Apoio Técnico)
À Divisão de Apoio Técnico cabe:
(Atribuições)
(Estrutura)
O Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação compreende:
(Atribuições da Divisão de Colheita de Dados)
À Divisão de Colheita de Dados cabe:
(Atribuições da Divisão de Planeamento e Contrôle)
À Divisão de Planeamento e Contrôle cabe:
(Atribuições da Divisão de Coordenação)
À Divisão de Coordenação cabe:
(Atribuições)
São atribuições genéricas da Direcção dos Serviços de Administração:
(Estrutura)
A) Repartição de Pessoal, com duas secções:
B) Repartição de Contabilidade, com três secções:
C) Repartição de Serviços Gerais, com duas secções:
(Atribuições da Repartição de Pessoal)
À Repartição de Pessoal cabe:
(Atribuições da Repartição de Contabilidade)
À Repartição de Contabilidade cabe:
(Atribuição da Repartição de Serviços Gerais)
À Repartição de Serviços Gerais cabe assegurar o expediente geral e a organização do arquivo da DGERU e a reprodução gráfica dos documentos.
(Atribuições)
(Atribuições)
(Natureza, âmbito de actuação e finalidade)
Os serviços distritais de equipamento são os serviços de estudo e execução da DGERU a nível regional, cuja área de actuação corresponde aos actuais distritos do continente, tendo por finalidade apoiar e coordenar na sua região as acções que incumbem à Direcção-Geral.
(Atribuições)
Aos serviços distritais de equipamento cabe, nas áreas da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da DGERU.
(Estrutura)
(Articulação com outros serviços)
(Regime jurídico)
Ao pessoal da DGERU aplica-se o disposto no presente diploma, no diploma sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.
(Quadro de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
(Prioridade nos primeiros preenchimentos dos lugares do quadro)
(Forma de primeiro preenchimento dos lugares)
(Colaboração com o Governo da Região Autónoma da Madeira)
A DGERU manterá a título provisório e na parte que lhe respeita, na Região Autónoma da Madeira, o apoio necessário à prossecução das acções que eram da competência da extinta DGSU.
Esta manutenção processar-se-á através dos serviços ali existentes e cessará logo que se institucionalizem os órgãos próprios daquela Região Autónoma.
(Regulamentação deste diploma)
As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderá ser feita por despacho ministerial.
(Encargos com a execução deste diploma)
Os encargos emergentes do presente diploma serão assegurados no corrente ano pelas dotações do orçamento da DGERU em execução, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 189/79.
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.