- 1 -Pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos da dívida pública do Estado, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.
- 2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 51.º — (Taxa de admissão à cotação)
Vigente desde: 15/07/1986
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Em vigor desde 15/07/1986