- 1 -Nos casos em que a interligação à rede pública seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 4% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kVA.
- 2 -Nos casos em que a interligação à rede pública não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação.
- 3 -No caso de geradores assíncronos ligados a redes de médias tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder os 5000 kVA.
- 4 -A ligação às redes de média, alta ou muito alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
- 5 -A ligação à rede pública de uma central ou de um conjunto de centrais que injectam a sua produção numa única linha ou subestação e em que o somatório das potências ultrapasse os 10 MVA será objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública e o produtor, tendo em vista a salvaguarda da qualidade de serviço.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à DGE arbitrar as divergências entre o produtor e a rede pública, dispondo, para o efeito, de um prazo de 30 dias.
- 7 -O aumento da potência de curto-circuito da rede devido à interligação com o produtor deve ser compatível com as características do equipamento da rede.
Artigo 11.º — Potência de ligação à rede pública
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/05/1999