- 1 -O factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.
- 2 -Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública.
- 3 -[Revogado].
Artigo 12.º — Factor de potência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995
Decreto-Lei n.º 313/95 - 1.ª Série(24/11/1995)
Original