- 1 -A queda transitória da tensão da rede pública devida à ligação de geradores assíncronos não será superior a:
- a)5% no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas;
- b)2% no caso de aerogeradores.
- 2 -Para limitar as quedas de tensão transitória aos valores indicados no número anterior poderão ser usados equipamentos auxiliares adequados.
- 3 -O número de ligações dos aerogeradores à rede não excederá uma por minuto.
- 4 -A ligação de um gerador assíncrono à rede será feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA. Para potências superiores a 500 kVA, a ligação só será feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.
- 5 -Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos quando faltar a tensão na rede pública, serão instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.
Artigo 15.º — Ligação de geradores assíncronos
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988