- 1 -A ligação de geradores síncronos só poderá ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no seguinte quadro:
(ver documento original)
- 2 -Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA poderão ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 15.º e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.
Artigo 16.º — Ligação de geradores síncronos
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988