- 1 -As medidas da energia e da potência, para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor, serão feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor.
- 2 -Os transformadores de medida poderão ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
- 3 -Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores serão análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
Artigo 18.º — Equipamentos e regras técnicas de medida
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988