- 1 -O regime de neutro no sistema de produção estará de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia.
- 2 -No caso de interligação com a rede de baixa tensão, o neutro dos geradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.
- 3 -O dispositivo que interrompe a ligação entre o sistema de produção e a rede pública deverá interromper também a ligação dos neutros.
Artigo 17.º — Regime de neutro
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988