- 1 -O produtor dará conhecimento à entidade exploradora da rede receptora do diagrama previsto para o fornecimento.
- 2 -As informações que o diagrama previsto deverá conter serão fixadas pela DGE, ouvidas a entidade exploradora da rede pública receptora e o produtor quando tal se mostre necessário.
Artigo 21.º — Diagramas previstos
Vigente desde: 27/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988