- 1 -Os produtores de energia eléctrica abrangidos no âmbito do presente diploma gozam de uma obrigação de compra, pela rede pública, da energia produzida durante o prazo de vigência das licenças previstas no presente diploma.
- 2 -O tarifário de venda da energia produzida pelo centro produtor à rede pública deve basear-se num somatório de parcelas que contemplem:
- a)Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento do centro electroprodutor, incluindo:
- i)O investimento evitado em novos centros de produção;
- ii)Os custos de transporte, operação e manutenção, incluindo a aquisição de matéria-prima;
- b)Os benefícios de natureza ambiental proporcionados pelo uso dos recursos endógenos utilizados no centro produtor.
- a)Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento do centro electroprodutor, incluindo:
- 3 -O tarifário de venda de energia eléctrica pelo centro produtor à rede pública é fixado nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o qual determina igualmente as disposições relativas ao período de vigência das modalidades desse tarifário.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Tarifário de venda de energia eléctrica
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)
Alterado
Em vigor de 19/03/1997 a 22/05/1999
Decreto-Lei n.º 56/97 - 1.ª Série(14/03/1997)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/11/1995 a 18/03/1997
Decreto-Lei n.º 313/95 - 1.ª Série(24/11/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal