Artigo 7.º
Autorização da instalação
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização, a conceder nos termos do presente diploma.
- 2 -Os processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral de Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
- a)Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
- b)Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente diploma e regulamentação aplicável.
- 4 -A vistoria das instalações de potência até 10 MVA cabe à Delegação Regional do Ministério da Indústria e Energia (DRIE) territorialmente competente, cabendo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MVA.
- 5 -A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, a conceder pela DGE ou pela DRIE competente, consoante se trate de instalações com potência superior a 10 MVA ou até 10 MVA, respectivamente.
- 6 -No caso de aproveitamentos hidroeléctricos, a aprovação prevista neste artigo só será concedida depois de obtida a autorização para utilização da água, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.