- 1 -As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização.
- 2 -A autorização prevista no número anterior é concedida nos termos do Regulamento que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- a)Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
- b)Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Autorização da instalação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)
Alterado
Em vigor de 29/11/1995 a 22/05/1999
Decreto-Lei n.º 313/95 - 1.ª Série(24/11/1995)
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