Artigo 7.º
Autorização da instalação
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização.
- 2 -A autorização prevista no número anterior é concedida nos termos do Regulamento que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- a)Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
- b)Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)