Artigo 1.º
Autorização da instalação
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
Esta redação foi substituída em 03/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral da Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
- a)Ao Ministro da Economia, no caso de instalações com potência superior a 1 MW;
- b)Ao director-geral da Energia, no caso de instalações com potência até 1 MW.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
- 3 -No caso de aproveitamentos hidroeléctricos, a autorização prevista neste artigo só será concedida depois de obtida a autorização para utilização da água, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.