- 1 -O processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral da Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
- a)Ao Ministro da Economia, no caso de instalações com potência superior a 1 MW;
- b)Ao director-geral da Energia, no caso de instalações com potência até 1 MW.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 1.º — Autorização da instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2002
Decreto-Lei n.º 339-C/2001 - 1.ª Série(29/12/2001)
Aditado
Em vigor de 23/05/1999 a 02/01/2002
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)
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