Artigo 6.º
Licença de exploração
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
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- 1 -A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria e, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos, de informação da direcção regional do ambiente territorialmente competente que confirme a atribuição de licença para realização da infra-estrutura hidráulica, bem como a verificação das condições de segurança na construção do açude ou da barragem.
- 2 -A vistoria das instalações de potência até 10 MW cabe à direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, competindo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MW.
- 3 -A licença de exploração será concedida pela DRME territorialmente competente ou pela DGE, consoante se trate, respectivamente, de instalações com potência até 10 MW ou superior a 10 MW.