- 1 -A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.
- 2 -A vistoria das instalações de potência até 10 MW cabe à direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, competindo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MW.
- 3 -A licença de exploração será concedida pela DRME territorialmente competente ou pela DGE, consoante se trate, respectivamente, de instalações com potência até 10 MW ou superior a 10 MW.
- 4 -No caso de aproveitamento hidroeléctrico:
- a)A entrada em funcionamento das instalações, para além da vistoria referida no n.º 1, deve ser precedida de parecer da direcção regional de ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente que confirme as condições de segurança na construção do açude ou de barragem, assim como o cumprimento de outras condicionantes ambientais que aquela considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do alvará de licença de utilização da água;
- b)A atribuição de licença de exploração será precedida da obtenção do alvará referido na alínea a), a ser atribuída pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente.
Artigo 6.º — Licença de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2002
Decreto-Lei n.º 339-C/2001 - 1.ª Série(29/12/2001)
Aditado
Em vigor de 23/05/1999 a 02/01/2002
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)
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