- 1 -Quando, em função dos casos a apreciar, assim o entenda conveniente, a comissão de protecção pode cooptar, para dela fazerem parte, um representante da junta de freguesia da residência do menor e um educador de infância ou um professor do ensino básico ou secundário, em exercício na localidade da residência do menor ou naquela em que este tem as suas actividades escolares.
- 2 -A portaria que declare instaladas as comissões de protecção pode determinar que delas façam parte representantes de associações, instituições ou serviços existentes no município com especiais conhecimentos ou capacidades para intervirem nos domínios da competência das referidas comissões.
Artigo 14.º — Outros membros
Vigente desde: 17/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991