Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção dos menores
Objecto
O presente diploma regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores, adiante designadas comissões de protecção.
Âmbito de aplicação
Natureza
Integração administrativa
Autonomia funcional
As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e tendo em vista o bem do menor, não estando subordinadas nas suas decisões às ordens ou instruções de quaisquer autoridades.
Colaboração
Carácter prioritário
Competências
Compete às comissões de protecção:
Competência territorial
Iniciativa de intervenção
Consentimento dos pais
Medidas aplicáveis
Composição
As comissões de protecção são constituídas pelos seguintes elementos:
Outros membros
Presidente
Secretário
Duração do mandato
Diligências de instrução
Reuniões
Deliberações
Carácter secreto
O processo é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades, nem dele podem ser extraídas certidões, excepto quando estas sejam indispensáveis a salvaguardar interesses legítimos do menor.
Instalação e funcionamento
Avaliação
Legislação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente às comissões de protecção, no que não for incompatível com este diploma, o regime da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.